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Jurisprudência


TJSC 2013.080738-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência da autora. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para a cessionária. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade da requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Revelia. Incidência relativa de seus efeitos. Situação que, por si só, não importa no acolhimento integral dos pleitos formulados pela autora. Livre convencimento do julgador. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080738-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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