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Jurisprudência


TJSC 2013.080756-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. PLEITO ESPECÍFICO E QUE NÃO SE MOSTRA, DE PRONTO, IRRELEVANTE. DIREITO À AMPLA DEFESA QUE DEVE SER PRESERVADO. ART. 330 DO CPC. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. - É consabido que o julgamento antecipado da lide é dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional (art. 330 do CPC). - Todavia, se a requerida (a tempo e modo) exibição de documentos (meio probatório) não se revelar de pronto irrelevante para o deslinde (fatos probandos e potência para alterar o resultado), mormente quando se busca demonstrar a responsabilidade civil do banco réu por danos decorrentes de ato ilícito em razão do (alegado) fornecimento indiscriminado, imprudente ou temeroso de talonários de cheques a dito estelionatário, tem-se por imperioso privilegiar o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), permitindo-se a instrução. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080756-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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