TJSC 2013.080789-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA PELO INTERROGATÓRIO POLICIAL, DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS DEMAIS CORRÉUS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS FURTADOS PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PRESENÇA DE ADVOGADO NO DEPOIMENTO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado quando a denúncia e a sentença tratam do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. - A defesa carece de interesse recursal quanto ao reconhecimento de bons antecedentes e primariedade quando a sentença já reconhece tais circunstâncias. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - O agente que, acompanhado por outros dois indivíduos, quebra o vidro de uma loja e subtrai jaquetas do seu interior comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - A ausência de defensor constituído no interrogatório policial não influi na decisão do processo, tampouco gera eventual nulidade, pois é dispensável a sua presença na etapa indiciária. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080789-9, de Itapoá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA PELO INTERROGATÓRIO POLICIAL, DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS DEMAIS CORRÉUS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS FURTADOS PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PRESENÇA DE ADVOGADO NO DEPOIMENTO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado quando a denúncia e a sentença tratam do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. - A defesa carece de interesse recursal quanto ao reconhecimento de bons antecedentes e primariedade quando a sentença já reconhece tais circunstâncias. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - O agente que, acompanhado por outros dois indivíduos, quebra o vidro de uma loja e subtrai jaquetas do seu interior comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - A ausência de defensor constituído no interrogatório policial não influi na decisão do processo, tampouco gera eventual nulidade, pois é dispensável a sua presença na etapa indiciária. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080789-9, de Itapoá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapoá
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