TJSC 2013.080793-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DA ACUSADA. APREENSÃO DE DIVERSOS BILHETES DE LOTERIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. Não há falar em absolvição quando as provas são uníssonas em demonstrar que a ré, juntamente com um comparsa não identificado nos autos, induziu a vítima em erro, mediante dissimulação, aplicando-lhe o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que ela lhe entregasse dinheiro. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO DA VÍTIMA EVIDENCIADO. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. DELITO CONSUMADO. Comprovado nos autos que a ré obteve vantagem ilícita - consistente na entrega, pela vítima, de R$ 1.500,00 em espécie - em evidente prejuízo desta, o delito de estelionato consumou-se, independentemente da restituição dos valores na delegacia ou de perseguição encampada contra a ré e seu comparsa. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. FRAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA DE MODO ISOLADO SOBRE A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INTEGRAL E DETALHADA. REDUÇÃO DA PENA NO MESMO PATAMAR UTILIZADO PARA O AUMENTO (1/6). ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 Existindo duas circunstâncias agravantes - reincidência e crime praticado contra maior de sessenta anos - e aplicada a fração de aumento de 1/6 para cada uma delas, o cálculo deve se dar de forma isolada sobre a pena-base, e não aplicando-se um aumento sobre o outro. 2 Se a confissão da ré em juízo ocorreu de forma integral e pormenorizada, reforçando, assim, a certeza para a condenação, mostra-se razoável a redução da pena no mesmo patamar utilizado para o aumento em razão das agravantes, ou seja, no caso, em 1/6. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADA REINCIDENTE E POSSUIDORA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. A reincidência e a existência de maus antecedentes criminais ensejam o cumprimento da pena em regime fechado, ex vi do art. 33, § 3.º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A reincidência da acusada não permite que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, consoante disposição do art. 44, II, do Código Penal. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PERDIMENTO MANTIDO. Inexistindo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro e os objetos encontrados em poder da acusada tinham origem lícita, inviável a restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080793-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DA ACUSADA. APREENSÃO DE DIVERSOS BILHETES DE LOTERIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. Não há falar em absolvição quando as provas são uníssonas em demonstrar que a ré, juntamente com um comparsa não identificado nos autos, induziu a vítima em erro, mediante dissimulação, aplicando-lhe o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que ela lhe entregasse dinheiro. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO DA VÍTIMA EVIDENCIADO. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. DELITO CONSUMADO. Comprovado nos autos que a ré obteve vantagem ilícita - consistente na entrega, pela vítima, de R$ 1.500,00 em espécie - em evidente prejuízo desta, o delito de estelionato consumou-se, independentemente da restituição dos valores na delegacia ou de perseguição encampada contra a ré e seu comparsa. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. FRAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA DE MODO ISOLADO SOBRE A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INTEGRAL E DETALHADA. REDUÇÃO DA PENA NO MESMO PATAMAR UTILIZADO PARA O AUMENTO (1/6). ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 Existindo duas circunstâncias agravantes - reincidência e crime praticado contra maior de sessenta anos - e aplicada a fração de aumento de 1/6 para cada uma delas, o cálculo deve se dar de forma isolada sobre a pena-base, e não aplicando-se um aumento sobre o outro. 2 Se a confissão da ré em juízo ocorreu de forma integral e pormenorizada, reforçando, assim, a certeza para a condenação, mostra-se razoável a redução da pena no mesmo patamar utilizado para o aumento em razão das agravantes, ou seja, no caso, em 1/6. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADA REINCIDENTE E POSSUIDORA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. A reincidência e a existência de maus antecedentes criminais ensejam o cumprimento da pena em regime fechado, ex vi do art. 33, § 3.º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A reincidência da acusada não permite que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, consoante disposição do art. 44, II, do Código Penal. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PERDIMENTO MANTIDO. Inexistindo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro e os objetos encontrados em poder da acusada tinham origem lícita, inviável a restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080793-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão