TJSC 2013.080823-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - ADMISSIBILIDADE - PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - BOLETO EM BRANCO NA MAIORIA DE SEUS CAMPOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS QUE NÃO IDENTIFICA A QUE PROCESSO SE REFERE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA ACERCA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO APELO INTERPOSTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL, DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 04/96-CM E DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 84/07-TJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. A petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do preparo, identificado através do pagamento da Guia de Recolhimento Judicial Resumida (GRJR), que pode se dar por meio de boleto bancário, o que depende exclusivamente da parte recorrente, sob pena de deserção (art. 511 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 3º da Resolução n. 04/96-CM; art. 2º do Ato Regimental n. 84/07-TJ). Não se presta para tal finalidade mero boleto em branco na maioria de seus campos, inclusive quanto a data de vencimento, valor a recolher, número do boleto, nome de quaisquer das partes e número do processo na origem. Também não atende ao requisito legal apenas o comprovante de pagamento de títulos, uma vez que tal documento não permite aferir se o valor recolhido se refere efetivamente ao apelo interposto. Verifica-se, em tal situação, a ausência de informações mínimas nos documentos apresentados, que impossibilitem o conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080823-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - ADMISSIBILIDADE - PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - BOLETO EM BRANCO NA MAIORIA DE SEUS CAMPOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS QUE NÃO IDENTIFICA A QUE PROCESSO SE REFERE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA ACERCA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO APELO INTERPOSTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL, DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 04/96-CM E DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 84/07-TJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. A petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do preparo, identificado através do pagamento da Guia de Recolhimento Judicial Resumida (GRJR), que pode se dar por meio de boleto bancário, o que depende exclusivamente da parte recorrente, sob pena de deserção (art. 511 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 3º da Resolução n. 04/96-CM; art. 2º do Ato Regimental n. 84/07-TJ). Não se presta para tal finalidade mero boleto em branco na maioria de seus campos, inclusive quanto a data de vencimento, valor a recolher, número do boleto, nome de quaisquer das partes e número do processo na origem. Também não atende ao requisito legal apenas o comprovante de pagamento de títulos, uma vez que tal documento não permite aferir se o valor recolhido se refere efetivamente ao apelo interposto. Verifica-se, em tal situação, a ausência de informações mínimas nos documentos apresentados, que impossibilitem o conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080823-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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