TJSC 2013.080832-7 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IÇARA. CARGO DE MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA NA LEI QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PERMANECEU TRABALHANDO E AUFERINDO RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez.(...). São integrais os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença degenerativa agravada pelas condições laborais equiparada a acidente de trabalho. (Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 6/3/2014). "Diagnosticada doença classificada como grave e incurável, ainda que não prevista no rol que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impõe-se o seu pagamento no valor total, e não proporcional, por ser uma patologia que leva ao mesmo resultado daquelas previstas no referido rol." (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.026194-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º.7.2008) (Mandado de Segurança n. 2013.027662-3, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/8/2013). "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. n. 1418604/SC, rel. Min. Herman Benjamin, p. 7-3-2014)." (Apelação Cível n. 2014.043305-1, de Chapecó Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga,julgada em 7/8/2014). "A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência. (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais, "o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada". (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.2013)." (Apelação Cível n. 2014.025287-7, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 29/7/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080832-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IÇARA. CARGO DE MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA NA LEI QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PERMANECEU TRABALHANDO E AUFERINDO RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez.(...). São integrais os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença degenerativa agravada pelas condições laborais equiparada a acidente de trabalho. (Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 6/3/2014). "Diagnosticada doença classificada como grave e incurável, ainda que não prevista no rol que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impõe-se o seu pagamento no valor total, e não proporcional, por ser uma patologia que leva ao mesmo resultado daquelas previstas no referido rol." (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.026194-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º.7.2008) (Mandado de Segurança n. 2013.027662-3, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/8/2013). "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. n. 1418604/SC, rel. Min. Herman Benjamin, p. 7-3-2014)." (Apelação Cível n. 2014.043305-1, de Chapecó Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga,julgada em 7/8/2014). "A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência. (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais, "o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada". (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.2013)." (Apelação Cível n. 2014.025287-7, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 29/7/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080832-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Içara
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