TJSC 2013.080835-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA DECIDIDO NO CURSO DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - QUE É DE ORDEM PÚBLICA - NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO (CPC, ART. 267, § 3°). MEDIDA PROVISÓRIA N.° 633/2013. CONVERSÃO NA LEI N.° 13.000/2014, QUE ALTEROU O ART. 1°-A DA LEI N.° 12.409/2011. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO NA LIDE - § 6° -. EMPRESA PÚBLICA QUE PUGNA PELA SUA INTERVENÇÃO NA CONTENDA, TENDO EM VISTA O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO SER VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66 -. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR O PEDIDO DE INGRESSO NO PROCESSO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECLAMO PREJUDICADO. 1 Na dicção do art. 109, I, da nossa Lei Maior, cabe à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Essa competência, como resulta do texto magno, é de feição ratione materiae e, como tal, tem natureza absoluta. 2 A discussão acerca da incompetência absoluta do Juízo se insere entre as matérias de ordem pública, conforme previsão contida no art. 301, II, do Código de Processo Civil, podendo tal preliminar ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, não obstando, outrossim, seja ela reconhecida de ofício pelo Julgador - § 4.° -, característica essa, vale frisar, que a torna imune aos efeitos da preclusão. Destarte, não esgotada a função jurisdicional exercida sobre a causa, ante a não prolação de decisão definitiva acerca do mérito da controvérsia, nada impede que, seja de ofício ou por provocação da parte interessada, volte o tema a ser novamente apreciado pelo magistrado, sobretudo se sobrevier superveniente alteração legislativa regulando a matéria. 3 Ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, fixou a Corte Superior de Justiça os critérios a serem comprovados pela Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar a sua participação, sob a forma de assistência simples, em demanda obrigacional securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Ingressando a empresa pública federal nos autos e afirmando o seu efetivo interesse jurídico na causa, com lastro em documentação em tese idônea, transfere-se à Justiça Federal, nos termos do enunciado sumular n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para aquilatar a integração ou não dos pressupostos que autorizam o seu ingresso no feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080835-8, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA DECIDIDO NO CURSO DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - QUE É DE ORDEM PÚBLICA - NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO (CPC, ART. 267, § 3°). MEDIDA PROVISÓRIA N.° 633/2013. CONVERSÃO NA LEI N.° 13.000/2014, QUE ALTEROU O ART. 1°-A DA LEI N.° 12.409/2011. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO NA LIDE - § 6° -. EMPRESA PÚBLICA QUE PUGNA PELA SUA INTERVENÇÃO NA CONTENDA, TENDO EM VISTA O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO SER VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66 -. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR O PEDIDO DE INGRESSO NO PROCESSO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECLAMO PREJUDICADO. 1 Na dicção do art. 109, I, da nossa Lei Maior, cabe à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Essa competência, como resulta do texto magno, é de feição ratione materiae e, como tal, tem natureza absoluta. 2 A discussão acerca da incompetência absoluta do Juízo se insere entre as matérias de ordem pública, conforme previsão contida no art. 301, II, do Código de Processo Civil, podendo tal preliminar ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, não obstando, outrossim, seja ela reconhecida de ofício pelo Julgador - § 4.° -, característica essa, vale frisar, que a torna imune aos efeitos da preclusão. Destarte, não esgotada a função jurisdicional exercida sobre a causa, ante a não prolação de decisão definitiva acerca do mérito da controvérsia, nada impede que, seja de ofício ou por provocação da parte interessada, volte o tema a ser novamente apreciado pelo magistrado, sobretudo se sobrevier superveniente alteração legislativa regulando a matéria. 3 Ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, fixou a Corte Superior de Justiça os critérios a serem comprovados pela Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar a sua participação, sob a forma de assistência simples, em demanda obrigacional securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Ingressando a empresa pública federal nos autos e afirmando o seu efetivo interesse jurídico na causa, com lastro em documentação em tese idônea, transfere-se à Justiça Federal, nos termos do enunciado sumular n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para aquilatar a integração ou não dos pressupostos que autorizam o seu ingresso no feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080835-8, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Data do Julgamento
:
15/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José