TJSC 2013.080899-4 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDEFINIÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXISTENTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. BENESSE CONCEDIDA. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na vigência do art. 550 do Código Civil de 1916, a usucapião condicionava-se à demonstração, pelo autor (CPC, art. 333, I), de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo período ininterrupto de 20 anos. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. (STJ, REsp 944403, rel. Min. Luis Felipe Salomão) A teor do art. 4º da Lei n. 1.060/50, presume-se verdadeira a afirmação, em documento lavrado pela própria parte, de que não tem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080899-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDEFINIÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXISTENTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. BENESSE CONCEDIDA. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na vigência do art. 550 do Código Civil de 1916, a usucapião condicionava-se à demonstração, pelo autor (CPC, art. 333, I), de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo período ininterrupto de 20 anos. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. (STJ, REsp 944403, rel. Min. Luis Felipe Salomão) A teor do art. 4º da Lei n. 1.060/50, presume-se verdadeira a afirmação, em documento lavrado pela própria parte, de que não tem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080899-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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