TJSC 2013.080916-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK NO CONSOLE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E POR ELA CONDUZIDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REQUERIDA, PELA RÉ, A EXCLUSÃO DO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA POR CONTA DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM VIRTUDE DA ALTA LESIVIDADE DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITEADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM ELEITO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, PRETENDIDO, PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. BENEFÍCIO, DE FATO, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INVIÁVEL A PRETENSÃO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO RELATIVA À REFERIDA MINORANTE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FORMULADO PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AQUELA, PARA QUE SEJA FIXADO O ABERTO; ESTE, PARA QUE SE DETERMINE O FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE CONFEREM ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DA DEFESA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DAS QUANTIAS E DOS OBJETOS ENCONTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS, O DA DEFESA DESPROVIDO E, O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Tratando-se dos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, a pena também deve ser fixada na forma do art. 42 do mencionado diploma. 3. "[...] para cada circunstância judicial do art. 59 do CP valorada negativamente, é possível elevar a pena tanto quanto necessário à reprovação da conduta, não se limitando à fração de 1/6 (um sexto). Logo, é da análise do caso concreto que deve ser aferida a quantificação para cada circunstância, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.026048-3, de Criciúma, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 24/07/2012). 4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 5. Para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias e consequências do delito, pois esses também são requisitos estampados no art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 6. "[...] A adoção, pelo recorrente, da atividade criminosa como meio de sobrevivência e não demonstrada a origem lícita dos valores e bens encontrados em seu poder, torna inviável a restituição de bens pretendida". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.050550-4, de Pinhalzinho, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/03/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080916-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK NO CONSOLE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E POR ELA CONDUZIDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REQUERIDA, PELA RÉ, A EXCLUSÃO DO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA POR CONTA DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM VIRTUDE DA ALTA LESIVIDADE DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITEADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM ELEITO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, PRETENDIDO, PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. BENEFÍCIO, DE FATO, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INVIÁVEL A PRETENSÃO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO RELATIVA À REFERIDA MINORANTE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FORMULADO PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AQUELA, PARA QUE SEJA FIXADO O ABERTO; ESTE, PARA QUE SE DETERMINE O FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE CONFEREM ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DA DEFESA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DAS QUANTIAS E DOS OBJETOS ENCONTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS, O DA DEFESA DESPROVIDO E, O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Tratando-se dos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, a pena também deve ser fixada na forma do art. 42 do mencionado diploma. 3. "[...] para cada circunstância judicial do art. 59 do CP valorada negativamente, é possível elevar a pena tanto quanto necessário à reprovação da conduta, não se limitando à fração de 1/6 (um sexto). Logo, é da análise do caso concreto que deve ser aferida a quantificação para cada circunstância, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.026048-3, de Criciúma, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 24/07/2012). 4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 5. Para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias e consequências do delito, pois esses também são requisitos estampados no art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 6. "[...] A adoção, pelo recorrente, da atividade criminosa como meio de sobrevivência e não demonstrada a origem lícita dos valores e bens encontrados em seu poder, torna inviável a restituição de bens pretendida". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.050550-4, de Pinhalzinho, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/03/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080916-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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