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Jurisprudência


TJSC 2013.080932-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ PELO INSS. EXAME E ATESTADOS MÉDICOS NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL. PROEMIAL RECHAÇADA. - Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação em sintonia à posição adotada pela autarquia federal, fornecida por médicos que atenderam o segurado. - Adicione-se a ausência de elementos, ainda que mínimos, a fragilizar o que decorre do ato de aposentação (in casu, precedida de outro benefício previdenciário), ônus da seguradora, e a justificar a dilação probatória pretendida. MÉRITO. (2) COBERTURA. EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO AFETADA. MOLÉSTIA NÃO SUBSUMIDA AO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS. EXPRESSA EXCLUSÃO DOS MALES OCUPACIONAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESVANTAGENS EXAGERADAS. ART. 51, IV, CDC. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para o qual firmou-se o pacto securitário, sendo nula as cláusulas que restringem exageradamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (TJSC, AC n. 2012.005726-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-4-2012). APELO DO SEGURADO DEMANDANTE. (3) BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (PONTO EM COMUM). SALÁRIO DO MÊS DE COBERTURA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRACHEQUE DO RESPECTIVO PERÍODO IMPRÓPRIO, CONTUDO. VALOR DISPONIBILIZADO AO SEGURADO IGUAL A ZERO (R$ 0,00). LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO INTERREGNO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Frente as particularidades da hipótese, a solução mais adequada implica perquirir, em um primeiro momento - e em posterior fase de liquidação de sentença -, o real "salário" percebido, à época em que ocorrido o sinistro, por um funcionário da empresa em que o autor laborava (atual BRF S/A), em cargo similar àquele por ele desempenhado e com o mesmo tempo de relação empregatícia, além dos demais fatores adotados pela empresa empregadora capazes de influenciar nos valores de remuneração. - Como alternativa, "se a indenização corresponde a 36 vezes o salário do segurado no mês da cobertura e este recebeu auxílio doença - que não se confunde com verba salarial - por longo período, razoável seja adotado como base de cálculo o último salário pago pela empregadora, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2010.084718-6, rel. Des. VICTOR FERREIRA, j. 03.11.2011). (4) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. Sidnei BenetI, j. 25-11-2008). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080932-9, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capinzal