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Jurisprudência


TJSC 2013.080978-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO. INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR A TÍTULO DE ARRAS (SINAL). INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECLAMO PROVIDO. 1 Para fins de antecipação de tutela, é de se ter como preenchidos os pressupostos legais que a autorizam, quando comprova o requerente que, tendo ele celebrado contrato de aquisição de bem imóvel com o requerido, assumindo este, contratualmente, a obrigação de entregar-lhe o objeto da aquisição livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tal não se fez possível, em razão da ocupação do imóvel por um terceiro, que se intitula detentor de respectiva propriedade. Nesse contexto, justa é a pretensão do adquirente de, em sede de ação de rescisão de contrato, alcançar a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para obstar o saque dos cheques por ele emitidos como forma de pagamento do respectivo sinal, impedindo, de outro lado, que seu nome venha a ser levado a registro negativo em órgãos de controle do crédito. 2 Em juízo de cognição sumária, tem aplicação, em hipóteses tais, a letra do art. 476 do Código Civil, que veta a exigência do cumprimento, por uma das partes contratantes, de qualquer das obrigações assumidas pela outra, precedentemente ao cumprimento das por ela assumidas, independentemente de derivar a causa do inadimplemento de vontade própria, de força maior, de caso fortuito ou mesmo de circunstância imprevista ou imprevisível no momento da contratação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080978-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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