TJSC 2013.081004-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente se a magistrada, baseada em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Bons predicados pessoais, primariedade penal, residência fixa e ocupação lícita não são fatores capazes de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.081004-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente se a magistrada, baseada em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Bons predicados pessoais, primariedade penal, residência fixa e ocupação lícita não são fatores capazes de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.081004-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
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