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Jurisprudência


TJSC 2013.081066-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANTICONCEPCIONAL. GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO OCORRIDO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE SAÚDE PARA QUE INFORMASSE O LOTE DO PRODUTO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO APRESENTARIA EFEITO PRÁTICO PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. DESCONHECIMENTO PELA AUTORA DO LOTE DO MEDICAMENTO ADQUIRIDO. PERECIMENTO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL A FIM DE ATESTAR A QUALIDADE DO CONTRACEPTIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ALEGADO ILÍCITO E O USO DO MEDICAMENTO. MÉTODO CONTRACEPTIVO ESCOLHIDO PELOS AUTORES QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA ABSOLUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. É notório que todo e qualquer método contraceptivo tem seu percentual de falibilidade, não sendo possível a condenação da fabricante em indenização por danos morais e materiais ante a simples alegação da consumidora de que, com o uso do anticoncepcional injetável, a gravidez não poderia ter acontecido. Notadamente, se a própria bula do medicamento esclarece os riscos advindos do seu uso. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos esculpidos no art. 186 do Código Civil. (Ap. Cív. n. 2009.064268-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 26.1.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081066-9, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Caçador
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