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Jurisprudência


TJSC 2013.081073-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL QUE ATESTA A IDENTIDADE DOS AUTORES DO CRIME. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. VÍTIMA QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DE ARMA. CAUSA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA EM ATENÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes das vítimas apresentam extrema relevância e alto valor probatório, principalmente quando reconhecido o acusado, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da sentença condenatória". (TJSC - Recurso Criminal em Apelação Criminal n. 2010.013711-9, de Chapecó, Rel. Des. Substituto Volnei Celso Tomazini, j. em 06/07/2012). 3. A utilização de arma de brinquedo não restou comprovada nos autos, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que a arma empregada nos roubos fosse de brinquedo, tem-se que esta fora indiscutivelmente capaz de atemorizar a vítima, sendo suficiente para caracterizar a grave ameaça. 4. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.081073-1, de Garuva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Garuva
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