TJSC 2013.081081-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE RECONHECIMENTO DOS CORRESPONDENTES EFEITOS FUNCIONAIS DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. "1. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 2. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. (AgRg no REsp n. 1.371.234/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 11/12/2013). "Conforme definiu o Excelso Pretório, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.4.2011). Também não se caracteriza prejuízo moral passível de ser indenizado, pois não houve preterição ou ofensa a direito." (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081081-0, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE RECONHECIMENTO DOS CORRESPONDENTES EFEITOS FUNCIONAIS DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. "1. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 2. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. (AgRg no REsp n. 1.371.234/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 11/12/2013). "Conforme definiu o Excelso Pretório, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.4.2011). Também não se caracteriza prejuízo moral passível de ser indenizado, pois não houve preterição ou ofensa a direito." (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081081-0, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Xanxerê
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