TJSC 2013.081086-5 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO BEM DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA, ACOLHIDO PELO JUÍZO NAQUELES MESMOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. 2) DESCONTOS DO PERCENTUAL DE 14% (ADIMPLIDO) DOS 38% (DEVIDOS). COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE 18%. EQUÍVOCO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. "01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). "02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). "Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025296-3, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-06-2014)."" (AC n. 2014.040250-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081086-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO BEM DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA, ACOLHIDO PELO JUÍZO NAQUELES MESMOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. 2) DESCONTOS DO PERCENTUAL DE 14% (ADIMPLIDO) DOS 38% (DEVIDOS). COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE 18%. EQUÍVOCO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. "01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). "02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). "Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025296-3, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-06-2014)."" (AC n. 2014.040250-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081086-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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