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Jurisprudência


TJSC 2013.081156-8 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA ACOLHIDA SEM AMPARO EM PROVA. RECURSO PROVIDO, SEM ANULAÇÃO DO ATO. RECONSIDERAÇÃO DO VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO, AINDA QUE TOMADO SEM O COMPROMISSO. APELAÇÃO. AUTOR QUE SE ALEGA COMODANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO FORMULADO E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. CPC, ART. 516. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. "Negada, pela testemunha, a suspeição contra ela arguída - inimizade pessoal - é de exclusiva incumbência da parte que lança a arguição, como ressalta claro do disposto no art. 414, § 1.º do Código de Processo Civil. Não produzida qualquer prova a respeito, não há como prevalecer a pretendida contradita." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088216-5, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.2.2014). A posse indireta (CC, art. 1.196) autoriza a proteção possessória, podendo o comodante, após notificar o comodatário da resilição do contrato, ajuizar a ação de reintegração de posse (REsp n. 143707). Nessa hipótese, obedecido o disposto no art. 927, I, do CPC, incumbe ao requerente fazer prova do comodato, assim comprovando a sua posse indireta. À falta de prova da existência da relação contratual, o eventual direito à imissão na posse deverá ser pleiteado em ação petitória. Estando pendente de exame o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, devolve-se a matéria à instância ad quem quando da interposição do recurso, por força do disposto no art. 516 do CPC. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081156-8, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Imbituba
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