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Jurisprudência


TJSC 2013.081185-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. HIPÓTESE EM QUE, AINDA ASSIM, A QUANTIA PAGA NA SEARA EXTRAJUDICIAL SUPLANTA O VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório é necessário fazer incidir, sobre o valor do benefício, atualização monetária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que, ao tempo em que converteu em quantia fixa a indenização previamente atrelada ao salário mínimo, também deixou de estabelecer critérios de correção da verba. Na hipótese, contudo, ainda que o recurso mereça provimento parcial para fazer incidir sobre o benefício securitário a citada atualização, o numerário pago na seara administrativa mostra-se suficiente à extinção da obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081185-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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