TJSC 2013.081203-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para caracterização dos danos morais é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer materiais indispensáveis à realização de cirurgia cuja cobertura é abrangida pelo contrato e, porque o Autor, temeroso por sua vida necessitou socorrer-se de empréstimo bancário para custear tais despesas, afiguram-se evidentes os danos morais por ele sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III- Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081203-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para caracterização dos danos morais é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer materiais indispensáveis à realização de cirurgia cuja cobertura é abrangida pelo contrato e, porque o Autor, temeroso por sua vida necessitou socorrer-se de empréstimo bancário para custear tais despesas, afiguram-se evidentes os danos morais por ele sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III- Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081203-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
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