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Jurisprudência


TJSC 2013.081209-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO CONFIRMA ACERTO DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONSISTENTE NO DOLO GENÉRICO. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). DESCABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de aplicação da pena-base no mínimo legal, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - O elemento subjetivo do tipo, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é dolo genérico, consistente no propósito de ofender a integridade corporal ou física de outrem, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O art. 29, § 1º do Código Penal, prevê a possibilidade de diminuir a pena aplicada somente quando o crime for praticado em concurso de pessoas e a participação do agente for de menor importância, sendo incabível sua aplicação ao executor da ação nuclear típica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido parcialmente e improvido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081209-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Concórdia
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