TJSC 2013.081242-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA (RESOLUÇÃO N. 211/2010 DA ANS). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCLUSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À USUÁRIA. CONTRATO QUE PREVÊ ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INCLUSIVE CIRÚRGICA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NA OPERAÇÃO. OPERADORA QUE DEFENDE PROCEDIMENTO INVASIVO QUE SERIA MENOS ONEROSO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASPECTO PUNITIVO. RECURSO PROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Se o procedimento cirúrgico é, em princípio, abrangido por cláusula genérica inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. A escolha do procedimento, bem como a dos materiais a serem empregados na execução de cirurgia deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de atendimento a cliente internado após acidente grave e necessitando encaminhamento emergencial a intervenção cirúrgica é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081242-9, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA (RESOLUÇÃO N. 211/2010 DA ANS). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCLUSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À USUÁRIA. CONTRATO QUE PREVÊ ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INCLUSIVE CIRÚRGICA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NA OPERAÇÃO. OPERADORA QUE DEFENDE PROCEDIMENTO INVASIVO QUE SERIA MENOS ONEROSO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASPECTO PUNITIVO. RECURSO PROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Se o procedimento cirúrgico é, em princípio, abrangido por cláusula genérica inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. A escolha do procedimento, bem como a dos materiais a serem empregados na execução de cirurgia deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de atendimento a cliente internado após acidente grave e necessitando encaminhamento emergencial a intervenção cirúrgica é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081242-9, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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