TJSC 2013.081280-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 33 DO CPC, RECAIRIA SOBRE O AUTOR, BENEFICIÁRIO, CONTUDO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS PELA DEMANDADA A FIM DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DA PROVA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário de gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores". (Agravo de Instrumento n. 2012.042922-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-06-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081280-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 33 DO CPC, RECAIRIA SOBRE O AUTOR, BENEFICIÁRIO, CONTUDO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O ADIANTAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS PELA DEMANDADA A FIM DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DA PROVA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário de gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores". (Agravo de Instrumento n. 2012.042922-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-06-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081280-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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