TJSC 2013.081296-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIBERAÇÃO NÃO REALIZADA. EFEITOS INTERNOS DO CONTRATO. GARANTIA PRESERVADA. - INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - Não há verosimilhança na pretensão de que seja desconsiderada a propriedade fiduciária em virtude de descumprimento de descumprimento de pacto firmado entre as partes, sem a participação da credora. Precedentes. - "A celebração de contrato particular envolvendo a transferência de automóvel não pode, per se, suplantar garantia fiduciária precedente, que somente finda perante a financiadora com a quitação das parcelas específicas, a cargo do devedor primitivo. Impertinente, nesse contexto, qualquer pretensão visando obstar o cumprimento do ajuste fiduciário em aberto, impondo-lhe a avença bilateral entabulada entre um segundo adquirente e a revenda de carros usados (Destak veículos), e que previa, a cargo da última, o levantamento incondicional do gravame pendente sobre o carro negociado" (TJSC, AI n. 2010.063098-3, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 06-09-2011). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081296-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIBERAÇÃO NÃO REALIZADA. EFEITOS INTERNOS DO CONTRATO. GARANTIA PRESERVADA. - INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - Não há verosimilhança na pretensão de que seja desconsiderada a propriedade fiduciária em virtude de descumprimento de descumprimento de pacto firmado entre as partes, sem a participação da credora. Precedentes. - "A celebração de contrato particular envolvendo a transferência de automóvel não pode, per se, suplantar garantia fiduciária precedente, que somente finda perante a financiadora com a quitação das parcelas específicas, a cargo do devedor primitivo. Impertinente, nesse contexto, qualquer pretensão visando obstar o cumprimento do ajuste fiduciário em aberto, impondo-lhe a avença bilateral entabulada entre um segundo adquirente e a revenda de carros usados (Destak veículos), e que previa, a cargo da última, o levantamento incondicional do gravame pendente sobre o carro negociado" (TJSC, AI n. 2010.063098-3, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 06-09-2011). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081296-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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