TJSC 2013.081345-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUÍSSE O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - RECURSO NÃO CONHECIDO - CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DE MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL - DÍVIDA QUITADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUÍSSE O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - RECURSO NÃO CONHECIDO - CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DE MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL - DÍVIDA QUITADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081345-2, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
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