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Jurisprudência


TJSC 2013.081350-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE PERMITIU A RETOMADA DO BEM PELO REQUERIDO MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir a integralidade da dívida total, incluídas as parcelas vincendas, e não tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da oferta, mais custas e honorários advocatícios, confronta com a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, contrariando a previsão contida no art. 401, I, do Código Civil, e a própria natureza do instituto da purgação da mora, que possibilita a extinção dos efeitos da inadimplência. Da mesma forma, diverge dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras medidas protetivas, permite a pactuação de cláusula autorizadora do vencimento antecipado do total do débito, na hipótese de não adimplência de uma das parcelas, desde que oferecida alternativa ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC). Além do mais, exigir-se o pagamento integral da dívida, quando possível ao devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, importa na imposição de um ônus excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO REALIZADO PELA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO PELO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. FLUÊNCIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69, seja no sentido de que a purgação da mora deve ser aperfeiçoada no prazo de "cinco dias após executada a liminar" de busca e apreensão, o entendimento dessa dicção deve se dar à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe, em seu art. 241, que, quando a citação ou a intimação se der por oficial de justiça, o prazo começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos. Esse entendimento se assenta no fato de que, a "garantia isonômica constitucional, associada ao dever judicial de assegurar a efetiva igualdade entre os litigantes (CPC, art. 125, inc. I), obriga o juiz a interpretar de modo adequado eventuais disposições de lei menos claras, repudiando conclusões que possam conduzir a diversidades quanto aos prazos." (Cândido Rangel Dinamarco). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052285-4, rel.: o Signatário). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081350-0, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joaçaba
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