TJSC 2013.081415-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DA AUTORA: ALMEJADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA. ATO QUE POR SI SÓ DESNATURA A PRETENSÃO. REGULAR LANÇAMENTO PRETÉRITO SUFICIENTE PARA DESABONAR O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385, DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE, IN CASU, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. Estatui a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . "A presença de outros registros em cadastros de inadimplentes afasta o dano moral in re ipsa, não se autorizando a presunção de que a conduta ilícita da ré tenha representado prejuízo ao autor, a quem, então, cabe provar o alegado abalo de crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Súmula 385, STJ. (TJRS, AC n. 70044236511, rel. Des. Ivan Balson Araújo, j. em 29.09.2011). 2) RECURSO ADESIVO: ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO ALTERNATIVO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RAZÃO DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TESES REPELIDAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE CONTESTA A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA. EXEGESE DO ART. 389, II, DO CPC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no inciso II, do artigo 389 do C.P.C., quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (TJSC, AI n. 1998.014728-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Claúdio Barreto Dutra, j. em 18-2-1999)." (AC n. 2011.023576-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12.05.2011). "Para a caracterização da excludente de responsabilidade 'culpa exclusiva de terceiro', o dano não pode estar diretamente ligado ao exercício da atividade comercial do requerido, devendo ser imputado a fato externo, totalmente alheio ao negócio por ele desenvolvido. Assim, os prejuízos decorrentes da prática de estelionato por terceiro devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto decorrente de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito explorada. Segundo a teoria do risco, que abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade comercial deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes" (AC n. 2007.007042-4, relª. Desª. Substª. Denise Volpato, j. em 08.04.2011). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081415-5, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DA AUTORA: ALMEJADA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA. ATO QUE POR SI SÓ DESNATURA A PRETENSÃO. REGULAR LANÇAMENTO PRETÉRITO SUFICIENTE PARA DESABONAR O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385, DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE, IN CASU, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. Estatui a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . "A presença de outros registros em cadastros de inadimplentes afasta o dano moral in re ipsa, não se autorizando a presunção de que a conduta ilícita da ré tenha representado prejuízo ao autor, a quem, então, cabe provar o alegado abalo de crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Súmula 385, STJ. (TJRS, AC n. 70044236511, rel. Des. Ivan Balson Araújo, j. em 29.09.2011). 2) RECURSO ADESIVO: ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO ALTERNATIVO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RAZÃO DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TESES REPELIDAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE CONTESTA A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA. EXEGESE DO ART. 389, II, DO CPC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no inciso II, do artigo 389 do C.P.C., quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (TJSC, AI n. 1998.014728-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Claúdio Barreto Dutra, j. em 18-2-1999)." (AC n. 2011.023576-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12.05.2011). "Para a caracterização da excludente de responsabilidade 'culpa exclusiva de terceiro', o dano não pode estar diretamente ligado ao exercício da atividade comercial do requerido, devendo ser imputado a fato externo, totalmente alheio ao negócio por ele desenvolvido. Assim, os prejuízos decorrentes da prática de estelionato por terceiro devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto decorrente de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito explorada. Segundo a teoria do risco, que abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade comercial deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes" (AC n. 2007.007042-4, relª. Desª. Substª. Denise Volpato, j. em 08.04.2011). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081415-5, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São João Batista
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