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Jurisprudência


TJSC 2013.081455-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. EQUIPE MÉDICA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA QUE, AO REALIZAR O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL NA REQUERENTE, DEIXOU DE SE ATENTAR AOS SINAIS INDICATIVOS DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO ENTE ESTATAL. RECÉM-NASCIDO QUE APRESENTOU QUADRO DE ANÓXIA PERINATAL, RESULTANDO EM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO ACERTADA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas da paralisia cerebral são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS AUTORES. ERRO MÉDICO QUE CONSISTIU EM ANÓXIA PERINATAL COM SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 500.000,00 PARA A CRIANÇA E R$ 100.000,00 PARA CADA GENITOR. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTA FIXADOS EM SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ACIMA DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS ESTÉTICOS. ATRASO GLOBALIZADO NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. QUADRO DECORRENTE DA PARALISIA CEREBRAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 500.000,00 NA ORIGEM. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "Consoante preconiza esta Corte, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando passará ao percentual de 0,5% ao mês. 2. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA MINORAR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081455-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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