TJSC 2013.081476-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório é necessário fazer incidir, sobre o valor do benefício, atualização monetária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que, ao tempo em que converteu em quantia fixa a indenização previamente atrelada ao salário mínimo, também deixou de estabelecer critérios de correção da verba. Na hipótese, contudo, ainda que o recurso mereça provimento parcial para fazer incidir sobre o benefício securitário a citada atualização, o numerário pago na seara administrativa mostra-se suficiente à extinção da obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081476-0, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório é necessário fazer incidir, sobre o valor do benefício, atualização monetária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que, ao tempo em que converteu em quantia fixa a indenização previamente atrelada ao salário mínimo, também deixou de estabelecer critérios de correção da verba. Na hipótese, contudo, ainda que o recurso mereça provimento parcial para fazer incidir sobre o benefício securitário a citada atualização, o numerário pago na seara administrativa mostra-se suficiente à extinção da obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081476-0, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capinzal
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