main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.081504-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIADA QUE FIGURA NA INICIAL COMO CO-RÉ DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR NOS LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DO SINISTRO ATÉ O ÓBITO DOS AUTORES OU DA DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESCABIMENTO. FILHA ÚNICA DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. VENCIDO O RELATOR NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS, A SEREM FIXADOS A PARTIR DA DATA DO ILÍCITO. ART. 398 CC E SÚMULA 54 STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 313 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONFIGURADA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Age com culpa aquele que, dirigindo de forma imprudente e negligente, em desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro, perde o controle da direção do automóvel e invade a pista contrária, vindo a colidir com o veículo em que estava a filha dos Autores, ocasionando a sua morte, além de outras duas jovens, também vítimas fatais. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruído somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando os Réus desconstituirem o aludido documento e os depoimentos ali consignados, haveriam de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos Autores, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Em vista disso, havendo prova documental e testemunhal no sentido de que o Primeiro Réu (condutor do veículo), agindo com imprudência, por excesso de velocidade, invadiu a contramão de direção, atingindo frontal e violentamente o veículo em que a filha dos Autores se encontrava, levando-a a óbito no local, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. III - A finalidade precípua da denunciação da lide é de resolver, na mesma sentença, a relação existente entre o denunciante e o denunciado, de modo que tal decisão possa servir como título executivo em favor do denunciante. Desse modo, deve ser rejeitada a denunciação da lide feita pelo primeiro Demandado, porquanto o denunciado já figura no polo passivo como Réu (segundo demandado), não fazendo sentido, portanto, o pedido de inclusão de terceiro, quando este já figura como parte do polo passivo da lide. IV - É entendimento majoritário da jurisprudência ser cabível a pensão mensal pela morte do filho de família com baixa renda, uma vez que se presume a sua contribuição para a mantença da família quando alcança a idade possível para exercer atividade laborativa, somando-se ao testemunho que aponta para a confirmação do alegado. In casu, é presumível que a vítima - que possuía 24 anos de idade na data do seu falecimento - continuasse contribuindo para o sustento de seus pais, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal em seu favor. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado pelo Magistrado a quo merece ser mantido. VI - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VII - A constituição de capital é garantia conferida em Lei para assegurar o adimplemento da pensão mensal em demandas desta natureza, independentemente da situação financeira do réu, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 313). VIII - A alegação de tese defensiva articulada pelo Réu não comprovada nos autos não significa, por sí só, a quebra do dever de lealdade processual, até porque, a falta de comprovação do alegado não se equivale à alteração da verdade dos fatos. Entendimento contrário é inconstitucional, pois viola o princípio da ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081504-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão