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Jurisprudência


TJSC 2013.081530-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO IMPUGNADA PELA RÉ. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO E NO STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CC OU ART. 177, DO CC/1916, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC. RESP N. 1.113.403/RJ SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA CONCESSIONÁRIA RÉ E PROVIDO O DO AUTOR. Havendo apenas um hidrômetro, ilegal a cobrança da tarifa mínima de consumo de água multiplicada por unidade econômica autônoma existente num imóvel, eis que a cobrança deverá levar em conta o consumo real aferido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que, "ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no Resp n. 1516647/RS, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 7/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081530-8, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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