TJSC 2013.081557-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, APROVEITANDO DA CONFIANÇA EM SI DEPOSITADA, NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE POSTO DE GASOLINA, SUBTRAI INVÓLUCROS DE ÓLEO AUTOMOTIVO DO ESTABELECIMENTO. TESTEMUNHAS QUE VIRAM O ACUSADO TRANSPORTANDO A RES PARA O INTERIOR DE SEU AUTOMÓVEL. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA IGUALMENTE COMPROVADA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONFIANÇA NUTRIDA POR SEU PATRÃO PARA PRATICAR O CRIME. BENS SUBTRAÍDOS QUE PASSARAM À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VALOR DO OBJETO MATERIAL DO ILÍCITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Se a ocorrência e a autoria delitivas restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado por ausência de provas. 2. Não cabe o afastamento da qualificadora de abuso de confiança quando, no curso do processo, fica evidenciado que o acusado valeu-se da confiança que a vítima depositava nele para praticar o delito em exame. 3. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 4. A ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. Além do mais, descabe sua aplicação quando o valor dos bens subtraídos pelo acusado excede o limite de um salário mínimo, consagrado pela jurisprudência como parâmetro a ser respeitado em casos tais. 5. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal quando, na própria sentença impugnada, já foi determinada a dispensa do recolhimento das despesas processuais. E ainda que o Juízo a quo assim não houvesse consignado, igualmente obstada estaria a análise do citado requerimento nesta instância recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081557-3, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, APROVEITANDO DA CONFIANÇA EM SI DEPOSITADA, NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE POSTO DE GASOLINA, SUBTRAI INVÓLUCROS DE ÓLEO AUTOMOTIVO DO ESTABELECIMENTO. TESTEMUNHAS QUE VIRAM O ACUSADO TRANSPORTANDO A RES PARA O INTERIOR DE SEU AUTOMÓVEL. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA IGUALMENTE COMPROVADA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONFIANÇA NUTRIDA POR SEU PATRÃO PARA PRATICAR O CRIME. BENS SUBTRAÍDOS QUE PASSARAM À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VALOR DO OBJETO MATERIAL DO ILÍCITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Se a ocorrência e a autoria delitivas restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado por ausência de provas. 2. Não cabe o afastamento da qualificadora de abuso de confiança quando, no curso do processo, fica evidenciado que o acusado valeu-se da confiança que a vítima depositava nele para praticar o delito em exame. 3. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 4. A ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. Além do mais, descabe sua aplicação quando o valor dos bens subtraídos pelo acusado excede o limite de um salário mínimo, consagrado pela jurisprudência como parâmetro a ser respeitado em casos tais. 5. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal quando, na própria sentença impugnada, já foi determinada a dispensa do recolhimento das despesas processuais. E ainda que o Juízo a quo assim não houvesse consignado, igualmente obstada estaria a análise do citado requerimento nesta instância recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081557-3, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Videira
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