TJSC 2013.081562-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. VIA RECURSAL ADEQUADA. MONTANTE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ATO ISOLADO. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O TRABALHO. MANUTENÇÃO. "Havendo sucumbência reflexa, tem o apelante legitimidade para pleitear o reajuste dos honorários de seu defensor dativo" (Apelação Criminal n. 1998.064918-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Mussi, Segunda Câmara Criminal, j. em 25.3.1994). Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado para apresentar apenas as alegações finais, mostra-se razoável a fixação da verba em R$ 350,00. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081562-1, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. VIA RECURSAL ADEQUADA. MONTANTE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ATO ISOLADO. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O TRABALHO. MANUTENÇÃO. "Havendo sucumbência reflexa, tem o apelante legitimidade para pleitear o reajuste dos honorários de seu defensor dativo" (Apelação Criminal n. 1998.064918-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Mussi, Segunda Câmara Criminal, j. em 25.3.1994). Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado para apresentar apenas as alegações finais, mostra-se razoável a fixação da verba em R$ 350,00. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081562-1, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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