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Jurisprudência


TJSC 2013.081565-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ANDERSON DE OLIVEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA TER ADQUIRIDO MATERIAL ENTORPECENTE COM O RÉU. APREENSÃO DE 26 COMPRIDOS DE ECSTASY EM SEU PODER. MENSAGENS TELEFÔNICAS QUE CORROBORAM A PRÁTICA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO. ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSUMO QUE PODE LEVAR O USUÁRIO A ÓBITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO ATENDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) o agente surpreendido na posse de 26 comprimidos de ecstasy, pendendo contra si depoimento de testemunha que confirma a aquisição do material aliado à obtenção de mensagens contidas no celular que confirmam a existência de negociações para tal fim. - Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando presente nos autos substrato probatório seguro acerca do crime de tráfico de drogas. - A quantidade e qualidade do material entorpecente permite a exasperação da pena-base, consoante disposição expressa no art. 42 da Lei 11.343/2006, a exemplo da apreensão de ecstasy, droga sintética capaz de levar a óbito o usuário. - Impõe-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 quando presente nos autos prova de que o agente comercializou entorpecente no interior e cercanias de casa noturna. - Não se conhece do pedido para recorrer em liberdade por falta de interesse recursal uma vez que já acolhido em primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DE EDU FERREIRA DE SOUZA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DA LEI 11.343/2006). MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA. DEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DO MONTANTE ADOTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006). AGENTE SURPREENDIDO EM FRENTE À CASA NOTURNA. DROGA COMUMENTE CONSUMIDA EM FESTAS DE MÚSICA ELETRÔNICA. REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A quantidade e qualidade do material entorpecente permite a exasperação da pena-base, consoante disposição expressa no art. 42 da Lei 11.343/2006, a exemplo da apreensão de ecstasy, droga sintética capaz de levar a óbito o usuário. - Não evidenciados os motivos que levaram à redução da atenuante da confissão abaixo dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, tem-se pertinente a sua majoração. - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Faltando um desses requisitos, inviável a aplicação da benesse legal. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 aplica-se aos casos em que há prova do comércio de entorpecentes no interior e imediações de casas noturnas. - O pedido de modificação do regime de início de cumprimento da pena que deixa de abordar os fundamentos lançados na sentença, com base no verbete 719 da Súmula do STJ, incide em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal. - O agente, condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, sobretudo quando, com ele, é apreendida substância entorpecente altamente nociva, como o ecstasy e LSD. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MEROS INDÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. - A existência de meros indícios acerca da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) que não revela, com segurança a sua ocorrência, impõe a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Constada a sua presença, inviável o afastamento da benesse legal. - Deve ser decretada a perda do veículo automotor utilizado para transporte de drogas pelo seu proprietário, por força do comando previsto no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal. Precedente do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.081565-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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