TJSC 2013.081599-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO, PELA EMISSORA, DE PROGRAMA TELEVISIVO A SER APRESENTADO PELA AUTORA NO DIA ANTERIOR À ESTREIA. AMPLA DIVULGAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO LANÇAMENTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade ativa ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. - Não bastasse isso, visível a legitimidade da pessoa natural demandante à medida em que recai sobre ela o dano suportado - conclusão induvidosa a partir da teoria da asserção. MÉRITO. (3) DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO EM DIA ANTERIOR À ESTREIA. LANÇAMENTO AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA LOCAL PELA RÉ. PROJETO VINCULADO AO NOME E À IMAGEM DA AUTORA. CONTRATO NÃO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC. ABALO EVIDENCIADO. - Configura inegável abalo à imagem e integridade de apresentadora de TV o cancelamento de programa vinculado ao seu nome e a sua figura, no dia anterior à estreia amplamente divulgada e celebrada nos meios de comunicação locais, por repentina decisão unilateral da emissora ré, independentemente da concretização do contrato. - "[?] os entabulantes - ainda não contratantes - podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes - o contrato já se findou pela execução - também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7. ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 536, destaque no original). (4) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Para a fixação da compensação por danos morais, deve-se considerar a culpa do ofensor, as consequências do sinistro, o caráter pedagógico da medida, bem assim as condições econômico financeiras do ofensor. Exsurgindo que a quantia arbitrada a tal fim se mostra em sintonia com esses parâmetros, impõe-se a sua manutenção. (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO ALTERADO. - Tratando-se de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, corrige-se monetariamente o importe, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e faz-se incidir juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (6) DANOS MATERIAIS. RECIBOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SANCIONAMENTO BEM LANÇADO. - Inexistente contraprova acerca do conteúdo dos recibos apresentados pela autora, ou mesmo indicação de inidoneidade das empresas emitentes, revelam-se esses elementos suficientes (e bastantes) a sustentar a condenação exarada. (7) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em diminuição do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA E RETIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081599-9, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO, PELA EMISSORA, DE PROGRAMA TELEVISIVO A SER APRESENTADO PELA AUTORA NO DIA ANTERIOR À ESTREIA. AMPLA DIVULGAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO LANÇAMENTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade ativa ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. - Não bastasse isso, visível a legitimidade da pessoa natural demandante à medida em que recai sobre ela o dano suportado - conclusão induvidosa a partir da teoria da asserção. MÉRITO. (3) DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO EM DIA ANTERIOR À ESTREIA. LANÇAMENTO AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA LOCAL PELA RÉ. PROJETO VINCULADO AO NOME E À IMAGEM DA AUTORA. CONTRATO NÃO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC. ABALO EVIDENCIADO. - Configura inegável abalo à imagem e integridade de apresentadora de TV o cancelamento de programa vinculado ao seu nome e a sua figura, no dia anterior à estreia amplamente divulgada e celebrada nos meios de comunicação locais, por repentina decisão unilateral da emissora ré, independentemente da concretização do contrato. - "[?] os entabulantes - ainda não contratantes - podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes - o contrato já se findou pela execução - também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7. ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 536, destaque no original). (4) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Para a fixação da compensação por danos morais, deve-se considerar a culpa do ofensor, as consequências do sinistro, o caráter pedagógico da medida, bem assim as condições econômico financeiras do ofensor. Exsurgindo que a quantia arbitrada a tal fim se mostra em sintonia com esses parâmetros, impõe-se a sua manutenção. (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO ALTERADO. - Tratando-se de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, corrige-se monetariamente o importe, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e faz-se incidir juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (6) DANOS MATERIAIS. RECIBOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SANCIONAMENTO BEM LANÇADO. - Inexistente contraprova acerca do conteúdo dos recibos apresentados pela autora, ou mesmo indicação de inidoneidade das empresas emitentes, revelam-se esses elementos suficientes (e bastantes) a sustentar a condenação exarada. (7) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em diminuição do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA E RETIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081599-9, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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