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Jurisprudência


TJSC 2013.081601-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE CARGO DE AUXILIAR DE DIREÇÃO, ATRIBUIÇÕES DE EXERCÍCIO E READAPTAÇÃO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - POSSIBILIDADE A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De igual modo, de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu os cargos de Auxiliar de Direção e 'Atribuição de Exercício' deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E PELO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95 - PLEITO IMPROCEDENTE. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. APOSENTADORIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VEDAÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. Quando se aposenta o servidor público tem direito de ser indenizado dos períodos de férias vencidas ou proporcionais que deixou de gozar na ativa. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Computa-se o período em que o servidor se afastou do trabalho para aguardar aposentadoria, dado que lhe são preservados todos os direitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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