TJSC 2013.081627-6 (Acórdão)
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM ARTIGO 224, ALÍNEA "A", ARTIGO 226, INCISO II E ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE AGASALHA A VEROSSÍMEL PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Nesse contexto, é cediço que, com relação aos crimes contra a liberdade sexual, por via de regra, a imputação da responsabilidade é insuscetível de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), revestindo-se, assim, a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.062620-7, de Içara, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-5-2011). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AFRONTA AO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Tendo o Juiz, por equívoco, atribuído ao acusado pena-base abaixo do mínimo legal, bem como não respeitado o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal, fica obstada a reforma da decisão nesses aspectos em face a ausência de insurgimento do órgão ministerial. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INDEFINIÇÃO DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS. ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO). ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081627-6, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Ementa
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM ARTIGO 224, ALÍNEA "A", ARTIGO 226, INCISO II E ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE AGASALHA A VEROSSÍMEL PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Nesse contexto, é cediço que, com relação aos crimes contra a liberdade sexual, por via de regra, a imputação da responsabilidade é insuscetível de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), revestindo-se, assim, a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante, mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos autos e demais elementos de prova" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.062620-7, de Içara, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-5-2011). DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AFRONTA AO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Tendo o Juiz, por equívoco, atribuído ao acusado pena-base abaixo do mínimo legal, bem como não respeitado o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal, fica obstada a reforma da decisão nesses aspectos em face a ausência de insurgimento do órgão ministerial. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INDEFINIÇÃO DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS. ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO). ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081627-6, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Indaial
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