TJSC 2013.081629-0 (Acórdão)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 76,9 (SETENTA E SEIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Em que pese o réu tenha sido preso em flagrante com razoável quantidade de droga, 76,9 g (setenta e seis gramas e nove decigramas) de maconha, dividida em 27 "buchas", tal fato, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que o réu é um traficante habitual, fazendo da venda de drogas seu meio de vida, devendo ser mantida a concessão da causa de diminuição mencionada. PEDIDO ALTERNATIVO. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÍNIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE IMPEDE A REDUÇÃO MÁXIMA, PORÉM ADMITE A REDUÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. Em satisfazendo o réu as exigências legais, impõe-se a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Porém, a quantidade da droga apreendida impede sua concessão em grau máximo, porém, justifica a aplicação da fração de 1/2 (um meio) em razão do considerável número de usuários que seriam atingidos em potencial. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS APTAS A INVIABILIZAR A MEDIDA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE OSTENTA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material (HC n. 97.256/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento: 01-9-2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081629-0, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 76,9 (SETENTA E SEIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Em que pese o réu tenha sido preso em flagrante com razoável quantidade de droga, 76,9 g (setenta e seis gramas e nove decigramas) de maconha, dividida em 27 "buchas", tal fato, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que o réu é um traficante habitual, fazendo da venda de drogas seu meio de vida, devendo ser mantida a concessão da causa de diminuição mencionada. PEDIDO ALTERNATIVO. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÍNIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE IMPEDE A REDUÇÃO MÁXIMA, PORÉM ADMITE A REDUÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. Em satisfazendo o réu as exigências legais, impõe-se a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Porém, a quantidade da droga apreendida impede sua concessão em grau máximo, porém, justifica a aplicação da fração de 1/2 (um meio) em razão do considerável número de usuários que seriam atingidos em potencial. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS APTAS A INVIABILIZAR A MEDIDA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE OSTENTA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material (HC n. 97.256/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento: 01-9-2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081629-0, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Gaspar
Mostrar discussão