TJSC 2013.081654-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FUNDAMENTO DO RECURSO. EMBASAMENTO LEGAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA EXTRAÍDA DAS RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. A ausência de indicação dos fundamentos legais na peça de interposição do recurso contra a decisão do Tribunal do Júri não obsta o conhecimento da apelação se é possível extrair das razões, claramente, a delimitação da insurgência. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE ENTENDERAM PRESENTE O ANIMUS NECANDI E CARACTERIZADA A QUALIFICADORA, BEM COMO REJEITARAM O RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal, como no presente caso, não há falar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSAS FACADAS. RISCO DE MORTE. REDUÇÃO EM METADE ACERTADAMENTE APLICADA PELO JUIZ SINGULAR. QUANTUM INALTERADO. Se por conta das diversas facadas sofridas pela vítima, ela vem a sofrer ferimentos moderados, que colocaram a sua vida em risco, inviável a redução máxima pela prática do crime tentado. No caso, a minoração em metade mostra-se adequada, considerando o iter criminis percorrido. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA RECLUSIVA DE 6 ANOS. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado ao condenado por crime hediondo, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b"). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. "Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados" (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 5.12.2006). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081654-4, de Quilombo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FUNDAMENTO DO RECURSO. EMBASAMENTO LEGAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA EXTRAÍDA DAS RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. A ausência de indicação dos fundamentos legais na peça de interposição do recurso contra a decisão do Tribunal do Júri não obsta o conhecimento da apelação se é possível extrair das razões, claramente, a delimitação da insurgência. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE ENTENDERAM PRESENTE O ANIMUS NECANDI E CARACTERIZADA A QUALIFICADORA, BEM COMO REJEITARAM O RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal, como no presente caso, não há falar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSAS FACADAS. RISCO DE MORTE. REDUÇÃO EM METADE ACERTADAMENTE APLICADA PELO JUIZ SINGULAR. QUANTUM INALTERADO. Se por conta das diversas facadas sofridas pela vítima, ela vem a sofrer ferimentos moderados, que colocaram a sua vida em risco, inviável a redução máxima pela prática do crime tentado. No caso, a minoração em metade mostra-se adequada, considerando o iter criminis percorrido. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA RECLUSIVA DE 6 ANOS. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado ao condenado por crime hediondo, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b"). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. "Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados" (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 5.12.2006). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081654-4, de Quilombo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Quilombo
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