TJSC 2013.081657-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES ASSENTE. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE CORPO DELITO POSITIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE. AMEAÇA SÉRIA E HÁBIL A INTIMIDAR A VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E ESTADO DE CÓLERA QUE NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME, SEQUER EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida a Lei n. 11.340/06, foi criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente com os demais elementos circunstanciais coligidos ao conjunto probatório" (Apelação Criminal n. 2011.091697-2, de Chapecó, rel. Des. Torres Marques, j. 07/02/2012). DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDAS JÁ ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTATADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081657-5, de Araranguá, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES ASSENTE. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE CORPO DELITO POSITIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE. AMEAÇA SÉRIA E HÁBIL A INTIMIDAR A VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E ESTADO DE CÓLERA QUE NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME, SEQUER EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida a Lei n. 11.340/06, foi criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente com os demais elementos circunstanciais coligidos ao conjunto probatório" (Apelação Criminal n. 2011.091697-2, de Chapecó, rel. Des. Torres Marques, j. 07/02/2012). DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDAS JÁ ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTATADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081657-5, de Araranguá, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca
:
Araranguá
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