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Jurisprudência


TJSC 2013.081687-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Há a ocorrência de preclusão temporal quando a parte intimada sobre determinado ato processual permanece inerte, conforme o disposto nos artigos 183, 245 e 473 todos do CPC. Assim, não pode a parte apresentar divergência sobre a qualificação do perito, pois deveria tê-lo impugnado antes da realização do ato processual. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081687-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Coronel Freitas
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