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Jurisprudência


TJSC 2013.081695-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AUTOMOTOR ALIENADO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL. NÃO-COMUNICAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) OU ATÉ MESMO DE OFÍCIO, QUAL SEJA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE EXPUNÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. I. Jurisprudência e doutrina são peremptórias em asseverar que a transferência de veículo automotor opera-se pela via da tradição, de modo que a circunstância de não ter sido registrada no órgão de trânsito não se presta para desabonar o fato de que foi alienado. II. Faz-se inexigível a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando, como na espécie, há a presença de matéria de ordem pública, no caso ilegitimidade passiva ad causam, passível de arguição por mera petição (exceção de pré-executividade), ou mesmo de ofício, esta última admissível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 267, inc. VI e § 3º, do Código de Processo Civil. III. "De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária" (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC - Apelação Cível n. 2013.042829-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.4.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081695-3, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Araranguá
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