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Jurisprudência


TJSC 2013.081698-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TRABALHADOR BRAÇAL QUE EXERCEU FUNÇÃO DE MOTORISTA II E DE OPERADOR DE MÁQUINAS - DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - SÚMULA N. 378 DO STF - REFLEXO DA DIFERENÇA DEVIDA SOBRE ANUÊNIOS, FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO E HORAS-EXTRAS - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE IMPLEMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. Caracteriza desvio de função o exercício de atividades diversas daquelas do cargo em que o servidor foi investido, circunstância que obriga a Administração Pública ao pagamento das diferenças existentes entre o vencimento do cargo/função exercida e o daquele que, por força de aprovação em concurso público, deveria ter exercido. De acordo com a Súmula n. 378 do STF, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". "São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração" (STJ, AgREsp n. 396704/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.06.05). A condenação do ente público ao pagamento da diferença de vencimentos, nesse caso, não afronta a Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal, há pouco transformada na Súmula Vinculante n. 37, até porque não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor. A obrigação de pagar diferença de vencimentos em razão de desvio de função reflete em anuênios, férias, décimo-terceiro e horas-extras. Não cabe alteração de percentual de adicional de insalubridade ou condenação ao pagamento de adicional de periculosidade se, embora tenham sido requeridos na inicial e incluídos no dispositivo, não foram analisados na fundamentação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081698-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Bento do Sul
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