TJSC 2013.081705-8 (Acórdão)
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA AO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EVENTUAL INOCÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APRECIADA POR MEIO DO EXAME PERCUCIENTE DO MÉRITO A SER REALIZADO NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. A denúncia exige a exposição do fato criminoso e não a menção às provas já produzidas no caderno indiciário. É deste fato que se defende o denunciado. Além disso, o remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência do acusado, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal narrado na denúncia. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição. Denegada a ordem e interposto Recurso Ordinário, admitido pela Segunda Vice-Presidência e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer de nova impetração baseada nos mesmos argumentos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.081705-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Ementa
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA AO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EVENTUAL INOCÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APRECIADA POR MEIO DO EXAME PERCUCIENTE DO MÉRITO A SER REALIZADO NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. A denúncia exige a exposição do fato criminoso e não a menção às provas já produzidas no caderno indiciário. É deste fato que se defende o denunciado. Além disso, o remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência do acusado, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal narrado na denúncia. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição. Denegada a ordem e interposto Recurso Ordinário, admitido pela Segunda Vice-Presidência e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer de nova impetração baseada nos mesmos argumentos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.081705-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Tubarão
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