TJSC 2013.081719-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE EMBARGOS À EXECUÇÃO E ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À EXECUCIONAL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO PODERIAM TER SIDO RECEBIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO DISPOSTO NO ART. 232, INC. III, DO CPC. PUBLICAÇÃO, APENAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. CONTUDO, INDEPENDENTEMENTE DISSO, A EXECUTADA COMPARECEU AOS AUTOS, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, E OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE SUPRE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA CITAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO PELA PENHORA OU CAUÇÃO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A QUO. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância da argumentação (a); a possibilidade de a execução causar grave dano de difícil reparação (b); e a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (c). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081719-9, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE EMBARGOS À EXECUÇÃO E ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À EXECUCIONAL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO PODERIAM TER SIDO RECEBIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO DISPOSTO NO ART. 232, INC. III, DO CPC. PUBLICAÇÃO, APENAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. CONTUDO, INDEPENDENTEMENTE DISSO, A EXECUTADA COMPARECEU AOS AUTOS, DEVIDAMENTE REPRESENTADA, E OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE SUPRE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CORRETA CITAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO PELA PENHORA OU CAUÇÃO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A QUO. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância da argumentação (a); a possibilidade de a execução causar grave dano de difícil reparação (b); e a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (c). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081719-9, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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