TJSC 2013.081720-9 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE PORQUE NÃO ATINGIU A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL NOS TERMOS DA LCE N. 587/2013. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILITANDO A CANDIDATA DE INGRESSAR E PERMANECER NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI POSTERIOR (LCE 601/2013) QUE AMPLIA O ACESSO DAS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO À CORPORAÇÃO PODE SER APLICADA IMEDIATAMENTE. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO QUE SE PERFECTIBILIZA NAQUELES AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional e, considerando que o apelo interposto contra a sentença denegatória da ordem, proferida no mandamus, foi recebido no duplo efeito, preservando, assim, a liminar que possibilitava a impetrante continuar no concurso, enquanto aguardasse o julgamento do recurso, assim como este Relator deu provimento ao recurso, resolvendo a questão da aplicabilidade da LCE n. 601/2013, permitindo a agravante participar das demais etapas do certame, não há interesse processual, carecendo de objeto o agravo, pois atendido provimento antecipatório pretendido pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081720-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE PORQUE NÃO ATINGIU A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PELO EDITAL NOS TERMOS DA LCE N. 587/2013. DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILITANDO A CANDIDATA DE INGRESSAR E PERMANECER NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI POSTERIOR (LCE 601/2013) QUE AMPLIA O ACESSO DAS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO À CORPORAÇÃO PODE SER APLICADA IMEDIATAMENTE. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO QUE SE PERFECTIBILIZA NAQUELES AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional e, considerando que o apelo interposto contra a sentença denegatória da ordem, proferida no mandamus, foi recebido no duplo efeito, preservando, assim, a liminar que possibilitava a impetrante continuar no concurso, enquanto aguardasse o julgamento do recurso, assim como este Relator deu provimento ao recurso, resolvendo a questão da aplicabilidade da LCE n. 601/2013, permitindo a agravante participar das demais etapas do certame, não há interesse processual, carecendo de objeto o agravo, pois atendido provimento antecipatório pretendido pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081720-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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