TJSC 2013.081764-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ART. 60, § 8º, da LCE n. 412/2008. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana." (STJ - REsp 942.530/RS - (2007/0084348-0) - 5ª T. - Min. Jorge Mussi - DJe 29.03.2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.081764-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ART. 60, § 8º, da LCE n. 412/2008. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana." (STJ - REsp 942.530/RS - (2007/0084348-0) - 5ª T. - Min. Jorge Mussi - DJe 29.03.2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.081764-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão