TJSC 2013.081819-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA A EXECUÇÃO DE PEQUENAS OBRAS FÍSICAS EMERGENCIAIS E PARA A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À SEGURANÇA E À SALUBRIDADE DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PELOS RISCOS DEFLUENTES DA DETERIORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "O direito à educação significa, 'em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesma já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente' (José Afonso da Silva)." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25.6.2013). Logo, comprovada inequivocamente a verossimilhança do alegado, isto é, a existência de riscos iminentes aos corpos discente, docente e administrativo da escola básica referenciada, é de ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização de pequenas obras físicas e a adoção de medidas voltadas à preservação da segurança e da salubridade. II. Tem-se que, a rigor, o montante fixado a título de astreinte não soa desarrazoado, e, de todo modo, se revelar-se excessivo, poderá ser recalibrado no futuro (art. 461, § 6º, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081819-1, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA A EXECUÇÃO DE PEQUENAS OBRAS FÍSICAS EMERGENCIAIS E PARA A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À SEGURANÇA E À SALUBRIDADE DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PELOS RISCOS DEFLUENTES DA DETERIORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "O direito à educação significa, 'em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesma já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente' (José Afonso da Silva)." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25.6.2013). Logo, comprovada inequivocamente a verossimilhança do alegado, isto é, a existência de riscos iminentes aos corpos discente, docente e administrativo da escola básica referenciada, é de ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização de pequenas obras físicas e a adoção de medidas voltadas à preservação da segurança e da salubridade. II. Tem-se que, a rigor, o montante fixado a título de astreinte não soa desarrazoado, e, de todo modo, se revelar-se excessivo, poderá ser recalibrado no futuro (art. 461, § 6º, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081819-1, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Araquari
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