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Jurisprudência


TJSC 2013.081854-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA AGRAVADA. CENÁRIO PROCESSUAL DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OU QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS VIAS ORDINÁRIAS DE EXECUÇÃO, VISTO QUE A TENTATIVA FRUSTADA DE REFORÇO DE PENHORA CONSIDEROU ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE COMO SENDO A MAIS RECENTE SEDE DA AGRAVADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DA FINALIDADE SOCIAL, OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CARACTERIZADORES DO ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (STJ, EREsp 1.306.553/SC, rela.: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2014). "É possível a desconsideração da personalidade jurídica para que as responsabilidades pelo débito exequendo alcancem os sócios e administradores da empresa devedora. Entretanto, a aplicação do instituto, como medida de exceção que é, deve ocorrer somente quando configurados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, nos casos em que demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.048012-0, da Capital, rel.: Des. Domingos Paludo, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081854-8, de Rio do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Rio do Sul
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