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Jurisprudência


TJSC 2013.081918-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário' (Agravo de Instrumento nº 2012.014389-5. Rel. Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/06/2012)." (AI n. 2012.066235-7, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 14.03.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081918-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Videira
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