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Jurisprudência


TJSC 2013.081953-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PARALISAÇÃO DO TRABALHO. DESCONTO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. Decidindo sobre o desconto remuneratório, por dias não-trabalhados, de servidores que aderiram a movimento grevista, o Superior Tribunal de Justiça, na senda do balizamento promovido pela Suprema Corte no Mandado de Injunção n. 708, asseverou que "o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89" (Agravo Regimental na Medida Cautelar 16.774/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 23.6.2010). É, pois, de ser concedida a ordem para que a autoridade coatora abstenha-se de promover descontos vencimentais dos servidores partícipes do movimento. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.081953-3, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Bento do Sul
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